Estatutos da Liga
CAPÍTULO I (Denominação, natureza e fins)
Artigo 1º
1 – A Liga dos Amigos do Hospital Geral de Santo António é uma associação apolítica e inconfessional com sede na Cidade do Porto, Largo Professor Abel Salazar, constituída por tempo indeterminado e atuando na área de influência do Hospital Geral de Santo António.
2 – A Liga tem por objectivos:
a) Promover a colaboração da Comunidade e suas instituições no bem estar do doente e na sua promoção cultural.
b) Promover a melhoria das condições de acolhimento, internamento e tratamento dos doentes, incluindo ambulatórios, do Hospital Geral de Santo António, por forma a garantir a permanência das suas relações familiares e sociais.
c) Colaborar activamente com os órgãos de gestão do Hospital nas orientações da política de saúde do Hospital, tendo em vista a dignificação da pessoa do doente através da permanente defesa dos seus direitos.
d) Colaborar na dignificação da actividade dos trabalhadores do Hospital através da colaboração e apoio a todas as iniciativas de carácter cultural, social e profissional que promovam, sempre com o objetivo último de contribuir para o bem estar do doente.
3 – A Liga é constituída pelo conjunto dos Associados, dirigidos pelos Órgãos Sociais eleitos nos termos destes Estatutos e integrando o corpo do VOLUNTARIADO, composto por todos os colaboradores da LAHSA que, de forma benévola, asseguram as atribuições da Liga nas suas relações com os doentes atendidos no Hospital de Santo António.
4 – As atribuições, competências e modo de funcionamento do corpo de VOLUNTARIADO constam de Regulamento Interno próprio, aprovado em Reunião da Direcção da Liga, competindo à Direcção a designação do ou dos seus Membros que dirigem o Pelouro do Voluntariado.
Artigo 2º
A atuação da Liga desenvolver-se-á com respeito pela disciplina do funcionamento do Hospital e em colaboração e apoio àqueles dos seus serviços que estejam vocacionados para atuarem no domínio em que também se inserem os objetivos da Liga.
CAPÍTULO II (Dos sócios)
Secção I (Das Categorias e Quotizações)
Artigo 3º
Os sócios da Liga são ordinários ou honorários, designando-se por «Amigos».
Artigo 4º
1 – São sócios ordinários da Liga as pessoas singulares ou coletivas que nela se inscrevam e sejam admitidas pela Direção.
2 – São sócios honorários o que, por prestarem relevante colaboração à Liga, como tal sejam aprovados em Assembleia Geral para fazerem parte do Conselho Geral de Amigos.
Secção II (Direitos e Deveres)
Artigo 5º
1 – São direitos dos sócios:
a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral
b) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do presente Estatuto.
d) Requerer à Direção a suspensão da obrigatoriedade de pagamento de quotas, demonstrando que o não podem fazer.
§ único – Os direitos sociais suspendem-se pelo mesmo tempo que durar a mora no pagamento das quotas.
2 – Apenas podem exercer os direitos previstos na alínea b) do número anterior, os associados admitidos há, pelo menos um ano na associação.
Artigo 6º
São deveres dos sócios:
1 – Contribuir com uma quota anual para a LAHSA, cujo valor mínimo será fixado em Assembleia Geral.
2 – Respeitar o Estatuto e regulamentos aprovados, bem como as deliberações dos órgãos sociais.
3 – Desempenhar os cargos para que foram eleitos, salvo justo impedimento a alegar perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4 – Difundir os objectivos da Liga e defender o seu bom nome.
§ único – Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de quotas.
Secção III (Disciplina)
Artigo 7 º
Motivam a aplicação de sanções o incumprimento dos deveres consignados no artº 6º, e bem assim:
a) Ter mau comportamento nos atos sociais, não observando as boas normas de dignidade associativa.
b) Ofender os órgãos sociais ou qualquer dos seus membros, agentes, auxiliares, procuradores ou mandatários no exercício das respectivas funções.
Artigo 8º
As infrações previstas no artigo antecedente dão lugar à aplicação das seguintes penalidades:
a) Repreensão registada.
b) Suspensão temporária.
c) Exclusão
Artigo 9º
1 – A Assembleia Geral é competente para aplicar qualquer das sanções previstas no artº antecedente.
2 – A Direcção é competente para a aplicação de repreensão registada e suspensão temporária. Pode aplicar provisoriamente a de exclusão, mas terá de a submeter a ratificação na Assembleia Geral que tenha lugar após deliberação.
Artigo 10º
1 – Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia elaboração de processo com efetiva garantia de defesa do arguido, nos prazos que forem assignados pelo órgão autor do processo
2 – O processo será sempre presente ao órgão competente para aplicação da sanção.
3 – Da sanção aplicada cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO III (Da Organização e Administração)
Artigo 11º
São Órgãos Sociais:
– A Assembleia Geral
– A Direção
– O Conselho Fiscal
Artigo 12º
1 – A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.
2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições ou no prazo máximo de trinta dias, após a sua realização, conforme o que ocorrer primeiro.
3 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso, até à posse dos novos órgãos sociais.
4 – O Presidente da Direção apenas pode ser eleito consecutivamente para três mandatos.
5 – Os titulares dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração em ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Secção 1 (Assembleia Geral)
Artigo 13º
A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos; compete-lhe especialmente:
1 – Definir as linhas gerais de atuação da Liga.
2 – Eleger e destituir por votação secreta os membros da respectiva mesa e os demais órgãos sociais, quando convocada para esse fim.
3 – Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da gerência bem como o orçamento e o programa anual de atividades.
4 – Deliberar sobre a aquisição onerosa de imóveis e outros bens de rendimento ou de valor artístico ou histórico.
5 – Deliberar sobre a alteração do Estatuto e sobre a extinção ou fusão da Liga, bem como da sua adesão a uniões, federações ou confederações.
6 – Autorizar a Liga a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções.
§ único: a Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Artigo 14º
1 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano, para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte, bem como do parecer do conselho fiscal.
3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos dez por cento dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 15º
1 – A Assembleia Geral deve ser convocada, pelo menos com quinze dias de antecedência, pelo Presidente de Mesa ou seu substituto.
2 – A convocatória é afixada na sede da associação e também é feita pessoalmente, por meio de aviso postal ou correio eletrónico, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
3 – Independentemente das convocatórias é dada publicidade à realização das assembleias gerais, nas edições da associação, se houver, no sítio institucional da associação e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da Associação.
4 – Logo que a convocatória seja expedida para os associados, os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos estarão disponíveis para consulta na sede da Associação e no seu sítio institucional.
5 – A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser efetuada de modo a que respeitando a antecedência prevista no nº.1, a reunião se realize no prazo máximo 30 dias contados da receção do respetivo pedido ou do requerimento.
Artigo 16º
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou trinta minutos depois, com qualquer número dos presentes.
2 – A Assembleia Geral elegerá para a Mesa substitutos dos titulares faltosos, que cessarão funções no termo da reunião.
3 – A Assembleia Geral Extraordinária, que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
4 – Os associados podem fazer-se representar por outro sócio nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida presencialmente nos termos legais ou assinada e acompanhada com fotocópia do documento de identificação, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
5 – Não é admitido o voto por correspondência.
Artigo 17º
1 – São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias não constantes expressamente na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo nos casos e nos termos ressalvados na lei.
2 – É exigida a maioria de dois terços dos votos expressos para aprovação das matérias referidas nos nºs. 5 e 6 do artº. 13.
3 – A dissolução não terá lugar se pelo menos o número mínimo do dobro dos membros previstos para os órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da associação.
Secção II (Da Direção)
Artigo 18º
1 – A Direção é composta por nove membros efetivos e quatro substitutos que desempenharão os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro e Vogais.
2 – Os membros substitutos ocuparão as vagas definitivas de elementos efetivos quando elas ocorrerem.
Artigo 19º
1 – Compete à Direção gerir a Liga e representá-la incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos doentes.
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e Contas da gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei.
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição.
e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da Liga.
f) Admitir os sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a aprovação dos sócios honorários.
2 – A Direção será representada, mesmo em juízo, pelo seu Presidente, ou por quem ele delegar.
3 – A movimentação dos fundos, depositados nas instituições de crédito, será feita através da assinatura conjunta de dois dos seguintes diretores: Presidente, Primeiro Secretário, Tesoureiro.
4 – Nos atos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer dos diretores.
Artigo 20º
1 – A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando para tal convocada pelo seu Presidente, deliberando sempre com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
3 – Será lavrada ata das reuniões, assinada pelos titulares presentes.
Artigo 21º
1 – Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que encontrem presentes, ou quando tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respectiva.
Secção III (Do Conselho Fiscal)
Artigo 22º
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e dois substitutos que desempenharão os cargos de Presidente, Secretário e Relator.
2 – Os membros substitutos ocuparão as vagas definitivas de elementos efetivos quando elas ocorrerem.
Artigo 23º
1 – Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, podendo efectuar as recomendações que entender adequadas aos restantes órgãos com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, designadamente:
a) Fiscalizar a Direcção, podendo consultar a documentação necessária;
b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento do ano seguinte;
c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do órgão de administração, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
CAPITULO IV (Do Conselho Geral de Amigos)
Artigo 24º
1 – Constituem o Conselho Geral de Amigos o conjunto dos sócios honorários.
2 – O Conselho Geral de Amigos poderá designar dois membros para assistirem a reuniões de Direção.
3 – Nas reuniões de Direcção os membros do Conselho Geral de Amigos poderão usar da palavra, mas não têm direito a voto.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Geral de Amigos propor à Direção o que entender conveniente para melhor promoção dos objetivos da Liga, podendo constituir comissões permanentes ou eventuais de apoio à Direcção.
Artigo 26º
O Conselho Geral de Amigos só pode funcionar com o mínimo de dez presenças, e as suas deliberações devem ser notadas por maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO V (Do Regime Financeiro)
Artigo 27º
1 – São receitas ordinárias a quotização dos associados, subsídios, donativos, e quaisquer outras verbas que constituam ingressos regulares.
a) São também receitas ordinárias os juros e rendimentos dos bens gerados pelas receitas anteriormente enumeradas.
2 – São receitas extraordinárias os donativos, legados, produtos de venda e outras verbas que não constituam ingressos regulares, tais como proveitos de iniciativas e eventos destinados a angariação de fundos.
3 – Todos os fundos angariados pela LIGA destinam-se exclusivamente ao exercício de actividades que concorram para a consecução dos seus objectivos.
4 – Não é permitida em circunstância alguma a distribuição de fundos da LIGA pelos seus Associados.
Artigo 28º
Os valores monetários da Liga serão depositados em seu nome em qualquer instituição de crédito.
CAPÍTULO VI (Do Processo Eleitoral)
Artigo 29º
1 – As eleições deverão ter lugar nos três meses anteriores ao termo do mandato dos órgãos sociais, e serão convocadas pelo presidente da Mesa Assembleia Geral.
2 – Até trinta dias antes das eleições estará à disposição dos sócios a relação dos eleitores.
Artigo 30º
1 – As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a identificação pessoal e associativa dos candidatos, os cargos a desempenhar, e a declaração de aceitação da candidatura, assinada, por todos os concorrentes e deverão incluir tantos candidatos quantos os lugares a preencher.
2 – São admitidas candidaturas até ao décimo dia anterior à data do ato eleitoral.
3 – Poderá ser suprida qualquer irregularidade até dois dias antes do ato eleitoral; para tanto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos cinco dias posteriores à receção das listas candidatas, notificará pessoalmente ou por aviso afixado no local onde decorrerá o ato eleitoral, o primeiro nome da lista em falta, que será sempre o mandatário.
Artigo 31º
1 – O ato eleitoral decorrerá das nove às dezanove horas, no local constante da convocatória, estando à disposição dos sócios boletins iguais, correspondentes cada uma das listas candidatas, e brancos, em local reservado.
Artigo 32º
A Mesa será presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral – os seus substitutos – que também escolherá dois secretários – escrutinadores, e pode integrar representantes das listas candidatas.
Artigo 33º
O corte de um ou mais nomes no boletim de voto é admitido, mas anular-se-ão os votos assinados e os que contenham quaisquer inscrições ou marcas.
Artigo 34º
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral resolverá qualquer reclamação relativa ao ato eleitoral, sem prejuízo de recurso para a assembleia Geral.
Artigo 35º
Será eleita a lista que obtiver maior número de votos.
(Redação aprovada na assembleia geral da LAHSA de 28 de Novembro de 2017 e constante na respetiva ata).