Galeria de Imagens
Conjunto de imagens ilustrativas das atividades regulares e ocasionais da Liga, que ajudam a escrever a nossa História.
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Publicamos regularmente notícias sobre as atividades e eventos que vamos realizando durante o ano.
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O Presidente Marcelo Rebelo de Sousa presidiu à Sessão de homenagem ao Voluntariado da Liga dos Amigos do Hospital de Santo António (LAHSA) no Porto, integrada nas comemorações do 40.º aniversário da LAHSA.
Na Sessão, que decorreu no Salão Nobre do Hospital, usaram da palavra, antes do Presidente da República, o Presidente da LAHSA, Manuel Campos, e o Presidente Conselho Administração Hospital de Santo António, Paulo Barbosa.
Após as intervenções foram entregues os diplomas aos voluntários que completaram 30, 20 e 10 anos de atividade.
“Eu reconheço na vossa energia, juventude e entusiasmo, no vosso empenhamento, aquilo que faz um grande voluntário“
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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A Liga dos Amigos do Hospital de Santo António agradece a todos os Mecenas, entidades e aos cidadãos em geral que têm colaborado connosco neste projeto de voluntariado. Esperamos poder continuar a contar com esta participação, no sentido de prestarmos aos nossos doentes um serviço cada vez melhor e mais humanizado, podendo, desta forma, concretizar os objetivos a que nos propomos. A todos aqueles que têm dado, de forma tão generosa, o seu tempo como voluntários da Liga, deixamos aqui o nosso especial agradecimento. Sem eles não seriamos uma realidade, sem eles os nossos doentes estariam mais sós e não teriam a palavra amiga ou a pequena atenção tão importante, nos momentos de fragilidade provocados pela doença.
CAPÍTULO I (Denominação, natureza e fins)
Artigo 1º
1 – A Liga dos Amigos do Hospital Geral de Santo António é uma associação apolítica e inconfessional com sede na Cidade do Porto, Largo Professor Abel Salazar, constituída por tempo indeterminado e atuando na área de influência do Hospital Geral de Santo António.
2 – A Liga tem por objectivos:
a) Promover a colaboração da Comunidade e suas instituições no bem estar do doente e na sua promoção cultural.
b) Promover a melhoria das condições de acolhimento, internamento e tratamento dos doentes, incluindo ambulatórios, do Hospital Geral de Santo António, por forma a garantir a permanência das suas relações familiares e sociais.
c) Colaborar activamente com os órgãos de gestão do Hospital nas orientações da política de saúde do Hospital, tendo em vista a dignificação da pessoa do doente através da permanente defesa dos seus direitos.
d) Colaborar na dignificação da actividade dos trabalhadores do Hospital através da colaboração e apoio a todas as iniciativas de carácter cultural, social e profissional que promovam, sempre com o objetivo último de contribuir para o bem estar do doente.
3 – A Liga é constituída pelo conjunto dos Associados, dirigidos pelos Órgãos Sociais eleitos nos termos destes Estatutos e integrando o corpo do VOLUNTARIADO, composto por todos os colaboradores da LAHSA que, de forma benévola, asseguram as atribuições da Liga nas suas relações com os doentes atendidos no Hospital de Santo António.
4 – As atribuições, competências e modo de funcionamento do corpo de VOLUNTARIADO constam de Regulamento Interno próprio, aprovado em Reunião da Direcção da Liga, competindo à Direcção a designação do ou dos seus Membros que dirigem o Pelouro do Voluntariado.
Artigo 2º
A atuação da Liga desenvolver-se-á com respeito pela disciplina do funcionamento do Hospital e em colaboração e apoio àqueles dos seus serviços que estejam vocacionados para atuarem no domínio em que também se inserem os objetivos da Liga.
CAPÍTULO II (Dos sócios)
Secção I (Das Categorias e Quotizações)
Artigo 3º
Os sócios da Liga são ordinários ou honorários, designando-se por «Amigos».
Artigo 4º
1 – São sócios ordinários da Liga as pessoas singulares ou coletivas que nela se inscrevam e sejam admitidas pela Direção.
2 – São sócios honorários o que, por prestarem relevante colaboração à Liga, como tal sejam aprovados em Assembleia Geral para fazerem parte do Conselho Geral de Amigos.
Secção II (Direitos e Deveres)
Artigo 5º
1 – São direitos dos sócios:
a) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral
b) Eleger e ser eleitos para órgãos sociais
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do presente Estatuto.
d) Requerer à Direção a suspensão da obrigatoriedade de pagamento de quotas, demonstrando que o não podem fazer.
§ único – Os direitos sociais suspendem-se pelo mesmo tempo que durar a mora no pagamento das quotas.
2 – Apenas podem exercer os direitos previstos na alínea b) do número anterior, os associados admitidos há, pelo menos um ano na associação.
Artigo 6º
São deveres dos sócios:
1 – Contribuir com uma quota anual para a LAHSA, cujo valor mínimo será fixado em Assembleia Geral.
2 – Respeitar o Estatuto e regulamentos aprovados, bem como as deliberações dos órgãos sociais.
3 – Desempenhar os cargos para que foram eleitos, salvo justo impedimento a alegar perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4 – Difundir os objectivos da Liga e defender o seu bom nome.
§ único – Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de quotas.
Secção III (Disciplina)
Artigo 7 º
Motivam a aplicação de sanções o incumprimento dos deveres consignados no artº 6º, e bem assim:
a) Ter mau comportamento nos atos sociais, não observando as boas normas de dignidade associativa.
b) Ofender os órgãos sociais ou qualquer dos seus membros, agentes, auxiliares, procuradores ou mandatários no exercício das respectivas funções.
Artigo 8º
As infrações previstas no artigo antecedente dão lugar à aplicação das seguintes penalidades:
a) Repreensão registada.
b) Suspensão temporária.
c) Exclusão
Artigo 9º
1 – A Assembleia Geral é competente para aplicar qualquer das sanções previstas no artº antecedente.
2 – A Direcção é competente para a aplicação de repreensão registada e suspensão temporária. Pode aplicar provisoriamente a de exclusão, mas terá de a submeter a ratificação na Assembleia Geral que tenha lugar após deliberação.
Artigo 10º
1 – Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia elaboração de processo com efetiva garantia de defesa do arguido, nos prazos que forem assignados pelo órgão autor do processo
2 – O processo será sempre presente ao órgão competente para aplicação da sanção.
3 – Da sanção aplicada cabe sempre recurso para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO III (Da Organização e Administração)
Artigo 11º
São Órgãos Sociais:
– A Assembleia Geral
– A Direção
– O Conselho Fiscal
Artigo 12º
1 – A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.
2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições ou no prazo máximo de trinta dias, após a sua realização, conforme o que ocorrer primeiro.
3 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso, até à posse dos novos órgãos sociais.
4 – O Presidente da Direção apenas pode ser eleito consecutivamente para três mandatos.
5 – Os titulares dos Órgãos Sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração em ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Secção 1 (Assembleia Geral)
Artigo 13º
A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos; compete-lhe especialmente:
1 – Definir as linhas gerais de atuação da Liga.
2 – Eleger e destituir por votação secreta os membros da respectiva mesa e os demais órgãos sociais, quando convocada para esse fim.
3 – Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da gerência bem como o orçamento e o programa anual de atividades.
4 – Deliberar sobre a aquisição onerosa de imóveis e outros bens de rendimento ou de valor artístico ou histórico.
5 – Deliberar sobre a alteração do Estatuto e sobre a extinção ou fusão da Liga, bem como da sua adesão a uniões, federações ou confederações.
6 – Autorizar a Liga a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções.
§ único: a Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Artigo 14º
1 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano, para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte, bem como do parecer do conselho fiscal.
3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos dez por cento dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 15º
1 – A Assembleia Geral deve ser convocada, pelo menos com quinze dias de antecedência, pelo Presidente de Mesa ou seu substituto.
2 – A convocatória é afixada na sede da associação e também é feita pessoalmente, por meio de aviso postal ou correio eletrónico, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
3 – Independentemente das convocatórias é dada publicidade à realização das assembleias gerais, nas edições da associação, se houver, no sítio institucional da associação e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da Associação.
4 – Logo que a convocatória seja expedida para os associados, os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos estarão disponíveis para consulta na sede da Associação e no seu sítio institucional.
5 – A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser efetuada de modo a que respeitando a antecedência prevista no nº.1, a reunião se realize no prazo máximo 30 dias contados da receção do respetivo pedido ou do requerimento.
Artigo 16º
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou trinta minutos depois, com qualquer número dos presentes.
2 – A Assembleia Geral elegerá para a Mesa substitutos dos titulares faltosos, que cessarão funções no termo da reunião.
3 – A Assembleia Geral Extraordinária, que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
4 – Os associados podem fazer-se representar por outro sócio nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida presencialmente nos termos legais ou assinada e acompanhada com fotocópia do documento de identificação, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
5 – Não é admitido o voto por correspondência.
Artigo 17º
1 – São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias não constantes expressamente na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo nos casos e nos termos ressalvados na lei.
2 – É exigida a maioria de dois terços dos votos expressos para aprovação das matérias referidas nos nºs. 5 e 6 do artº. 13.
3 – A dissolução não terá lugar se pelo menos o número mínimo do dobro dos membros previstos para os órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da associação.
Secção II (Da Direção)
Artigo 18º
1 – A Direção é composta por nove membros efetivos e quatro substitutos que desempenharão os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro e Vogais.
2 – Os membros substitutos ocuparão as vagas definitivas de elementos efetivos quando elas ocorrerem.
Artigo 19º
1 – Compete à Direção gerir a Liga e representá-la incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos doentes.
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e Contas da gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei.
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição.
e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da Liga.
f) Admitir os sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a aprovação dos sócios honorários.
2 – A Direção será representada, mesmo em juízo, pelo seu Presidente, ou por quem ele delegar.
3 – A movimentação dos fundos, depositados nas instituições de crédito, será feita através da assinatura conjunta de dois dos seguintes diretores: Presidente, Primeiro Secretário, Tesoureiro.
4 – Nos atos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer dos diretores.
Artigo 20º
1 – A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando para tal convocada pelo seu Presidente, deliberando sempre com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
3 – Será lavrada ata das reuniões, assinada pelos titulares presentes.
Artigo 21º
1 – Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que encontrem presentes, ou quando tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respectiva.
Secção III (Do Conselho Fiscal)
Artigo 22º
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e dois substitutos que desempenharão os cargos de Presidente, Secretário e Relator.
2 – Os membros substitutos ocuparão as vagas definitivas de elementos efetivos quando elas ocorrerem.
Artigo 23º
1 – Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização da associação, podendo efectuar as recomendações que entender adequadas aos restantes órgãos com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, designadamente:
a) Fiscalizar a Direcção, podendo consultar a documentação necessária;
b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento do ano seguinte;
c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do órgão de administração, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
CAPITULO IV (Do Conselho Geral de Amigos)
Artigo 24º
1 – Constituem o Conselho Geral de Amigos o conjunto dos sócios honorários.
2 – O Conselho Geral de Amigos poderá designar dois membros para assistirem a reuniões de Direção.
3 – Nas reuniões de Direcção os membros do Conselho Geral de Amigos poderão usar da palavra, mas não têm direito a voto.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Geral de Amigos propor à Direção o que entender conveniente para melhor promoção dos objetivos da Liga, podendo constituir comissões permanentes ou eventuais de apoio à Direcção.
Artigo 26º
O Conselho Geral de Amigos só pode funcionar com o mínimo de dez presenças, e as suas deliberações devem ser notadas por maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO V (Do Regime Financeiro)
Artigo 27º
1 – São receitas ordinárias a quotização dos associados, subsídios, donativos, e quaisquer outras verbas que constituam ingressos regulares.
a) São também receitas ordinárias os juros e rendimentos dos bens gerados pelas receitas anteriormente enumeradas.
2 – São receitas extraordinárias os donativos, legados, produtos de venda e outras verbas que não constituam ingressos regulares, tais como proveitos de iniciativas e eventos destinados a angariação de fundos.
3 – Todos os fundos angariados pela LIGA destinam-se exclusivamente ao exercício de actividades que concorram para a consecução dos seus objectivos.
4 – Não é permitida em circunstância alguma a distribuição de fundos da LIGA pelos seus Associados.
Artigo 28º
Os valores monetários da Liga serão depositados em seu nome em qualquer instituição de crédito.
CAPÍTULO VI (Do Processo Eleitoral)
Artigo 29º
1 – As eleições deverão ter lugar nos três meses anteriores ao termo do mandato dos órgãos sociais, e serão convocadas pelo presidente da Mesa Assembleia Geral.
2 – Até trinta dias antes das eleições estará à disposição dos sócios a relação dos eleitores.
Artigo 30º
1 – As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a identificação pessoal e associativa dos candidatos, os cargos a desempenhar, e a declaração de aceitação da candidatura, assinada, por todos os concorrentes e deverão incluir tantos candidatos quantos os lugares a preencher.
2 – São admitidas candidaturas até ao décimo dia anterior à data do ato eleitoral.
3 – Poderá ser suprida qualquer irregularidade até dois dias antes do ato eleitoral; para tanto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos cinco dias posteriores à receção das listas candidatas, notificará pessoalmente ou por aviso afixado no local onde decorrerá o ato eleitoral, o primeiro nome da lista em falta, que será sempre o mandatário.
Artigo 31º
1 – O ato eleitoral decorrerá das nove às dezanove horas, no local constante da convocatória, estando à disposição dos sócios boletins iguais, correspondentes cada uma das listas candidatas, e brancos, em local reservado.
Artigo 32º
A Mesa será presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral – os seus substitutos – que também escolherá dois secretários – escrutinadores, e pode integrar representantes das listas candidatas.
Artigo 33º
O corte de um ou mais nomes no boletim de voto é admitido, mas anular-se-ão os votos assinados e os que contenham quaisquer inscrições ou marcas.
Artigo 34º
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral resolverá qualquer reclamação relativa ao ato eleitoral, sem prejuízo de recurso para a assembleia Geral.
Artigo 35º
Será eleita a lista que obtiver maior número de votos.
(Redação aprovada na assembleia geral da LAHSA de 28 de Novembro de 2017 e constante na respetiva ata).
INTRODUÇÃO
A Liga dos Amigos do Hospital Geral de Santo António, como Instituição Cívica e privada de Solidariedade Social, está empenhada em contribuir para que os utentes do Hospital de Santo António possuam um hospital mais humanizado e sintam que os seus direitos de cidadãos doentes estejam mais garantidos na prática, nomeadamente através do seu Serviço de Voluntariado.
CAPÍTULO I
(Definição e Fins do Serviço de Voluntariado)
Artigo 1º
O Serviço de Voluntariado da Liga representa o conjunto das pessoas singulares, de ambos os sexos, que prestam cuidados de humanização aos utentes do HGSA, como representantes da comunidade e dos associados.
Artigo 2º
Ser voluntário implica a disponibilidade para oferecer gratuitamente parte do tempo disponível, e a capacidade pessoal de cada um para realizar tarefas humanistas, solidárias, culturais e cívicas, ao serviço dos utentes do HGSA, das suas famílias ou das comunidades onde estão inseridos.
Artigo 3º
A ação dos Voluntários é complementar do trabalho dos diversos grupos profissionais hospitalares, não podendo, por isso, substituir esses profissionais nem exercer qualquer tarefa técnica.
Artigo 4º
As tarefas específicas do Serviço de Voluntariado consistem na execução de acções em benefício dos utentes, nomeadamente:
a) emergência social; concessão de ajudas, subsídio de transporte, refeições, pernoitas, subsídios para medicamentos b) pequenos-almoços nos sectores de Consulta Externa de Oftalmologia, Cardiologia, Hospital de Dia e em todos os outros em que se venham a criar; c) apoio diverso nas enfermarias; d) acolhimento dos utentes nos átrios e consultas externas; e) roupeiro de apoio geral, serviço de urgência e enfermarias; f) apoios diversificados no Serviço de Urgência; g) alimentação a doentes acamados; h) realização da «Semana do Hospital», «Venda de Natal» e «Dia do Doente»; i) outras acções que venham a ser propostas ou solicitadas pela gestão hospitalar.
CAPÍTULO II
(Organização do Serviço)
Artigo 5º
A organização do Serviço assenta na Coordenação e nos Responsáveis dos Sectores considerados no artigo 4º deste Regulamento, respondendo os últimos, perante a equipa coordenadora.
Artigo 6º
Compete à Coordenação do Serviço de Voluntariado, planificar, coordenar, apoiar, avaliar e definir o programa anual das actividades do Serviço de Voluntariado, com subordinação às linhas de acção e directivas emanadas da direcção da Liga, em articulação com o pelouro do Voluntariado.
Artigo 7º
Artigo 8º
Cada responsável tem a seu cargo um único sector, salvo nos casos em que a Direcção da Liga considere conveniente para o bom funcionamento do serviço a chefia conjunta de dois ou mais sectores.
Artigo 9º
Os Voluntários prestam trabalho em equipa nos diferentes sectores, sob a orientação e supervisão dos responsáveis.
Artigo 10º
As actividades desenvolvidas no âmbito de cada um dos sectores de Voluntariado reger-se-ão por directivas próprias a elaborar pelo respectivo Responsável e pelo pelouro referido no artigo 4º.
CAPÍTULO III
(Admissão, direitos e deveres dos Voluntários)
Artigo 11º
1ª) Avaliação curricular, que permita saber se possui as condições básicas a um bom desempenho das tarefas de Voluntariado;
2ª) Após este teste será submetido a uma Entrevista personalizada
3ª) A decisão final da admissão do Voluntário cabe soberanamente aos órgãos de Direcção da LAHSA
4ª) Todos os que obtiveram uma apreciação positiva deverão assistir às acções de formação propostas pelo grupo de trabalho do voluntariado, responsável pela Formação contínua e Avaliação permanente.
Os que obtiverem informação final favorável passam a integrar as equipas dos diferentes sectores, na qualidade de estagiários, durante um período a fixar entre três a seis meses.
Findo o estágio, e se obtiverem parecer favorável do supervisor ou responsável do estágio e Coordenação, os candidatos são admitidos e considerados Voluntários.
Durante o estágio mencionado no parágrafo 4, os candidatos estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos consignados neste Regulamento.
Artigo 12º
Compete ao Pelouro do Voluntariado a responsabilidade do processo de seleção e formação dos candidatos e a sua admissão como Voluntários, através de um grupo de Trabalho de Voluntariado a constituir pela Direcção.
Artigo 13º
(Direitos)
São direitos do Voluntário:
Artigo 14º
(Deveres)
São deveres do Voluntário:
São deveres do Voluntário: a) Inscrever-se como Sócio da LAHSA com quota anual mínima de 12,00€; b) respeitar o silêncio do doente, saber ouvi-lo e manter-se silencioso sempre que necessário não revelando nunca a terceiros as confidências recebidas; c) respeitar a ideologia e as crenças do doente, tanto morais como religiosas e políticas; d) cumprir as orientações do responsável do sector e as normas gerais estabelecidas; e) trazer sempre consigo o cartão de Voluntário da Liga, colocado em ponto visível do uniforme; f) usar uniforme em perfeitas condições de asseio; g) cuidar da sua apresentação pessoal, de forma a manter uma imagem discreta e de simplicidade, tanto no vestuário e calçado como na utilização de perfumes, maquilhagem e acessórios (pin’s); h) os telemóveis devem estar em silêncio; i) relatar de modo confidencial ao Responsável qualquer incidente ocorrido no Sector onde trabalha; j) não comentar dentro do Hospital nem divulgar fora dele o funcionamento interno dos serviços hospitalares ou da Liga; k) prestar no mínimo 3-4 horas por semana de serviço efectivo, e não se propor exceder o tempo de que pode dispor na realidade; l) ter sempre presente que a pontualidade é tão importante como a regularidade e a assiduidade; avisar sempre, com antecedência possível a responsável quando prever a sua falta e procurar junto dos colegas, conseguir quem o substitua; m) marcar presença no quadro respectivo, conforme as instruções do Responsável; n) respeitar os colegas, a hierarquia e os profissionais do Hospital; o) participar nas reuniões para que seja convocado e expor as suas opiniões; p) justificar a sua presença no Hospital fora das horas de serviço, quando inquirido pelo responsável do Serviço de Voluntariado, da Direcção da Liga ou do Hospital; q) colaborar, sempre que solicitado e não tenha impedimentos pessoais, nas actividades realizadas pela Direcção da Liga; r) não procurar ter acesso a processos clínicos ou diagnósticos médicos, nem divulgar os que chegaram ao seu conhecimento, nem a identidade de doentes; s) acatar os regulamentos do Hospital, as deliberações da Direcção da LAHSA ou da Direcção do Hospital; t) não dar aos doentes, a título pessoal, qualquer presente; u) tratar os doentes de maneira igual, sem mostrar preferência por qualquer deles; v) ter sempre em conta que as tarefas que desempenha fazem parte dum trabalho em equipa; x) não faltar, sem motivo justificado, por períodos de tempo cujo somatório ultrapasse um quarto de tempo de Serviço acordado nos termos da alínea k; z) abster-se de compromissos políticos ou religiosos ou de promoção de produtos e de serviços que não correspondam aos fins da Liga.
CAPÍTULO IV
(Funcionamento do Serviço)
Artigo 15º
Artigo 16º
Artigo 17º
(Conselho Geral do Voluntariado)
É consignado um Conselho Geral do Voluntariado, constituído por todos os Responsáveis de Sector, Coordenação, actual e anterior, que terá carácter consultivo. Este Conselho reunirá sempre que solicitado a dar parecer sobre o Serviço de Voluntariado, mediante convocatória do Presidente de uma Mesa do Conselho a eleger no seu seio, do Pelouro do Voluntariado ou do Presidente da Direcção da LAHSA. De cada reunião será elaborada uma ata.
CAPÍTULO V
(Sanções disciplinares e entrada em vigor)
Artigo 18º
Artigo 19º
A pena de expulsão só poderá ser aplicada pela Direcção, após defesa por escrito do Voluntário acusado, nos casos seguintes: 1) ser o ato praticado por infracção a um dos deveres previstos nas alíneas r), x) ou z); 2) prática repetida de outras infracções, reveladoras de incapacidade do Voluntário para cumprir minimamente os seus deveres.
Artigo 20º
Da aplicação das sanções indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 18º, cabe recurso para a Direcção, que decidirá em definitivo.
Artigo 21º
O presente Regulamento entra em vigor no mês seguinte ao da sua aprovação pela Direcção da Liga.
Aprovado em Reunião de Direção
14 de Maio de 2019